1. Processo nº: 339/2021
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001742/2019 De: 07/11/20193. Responsável(eis): SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110 4. Interessado(s): SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA - CPF: 23139170106 5. Origem: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS 6. Órgão vinculante: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES
7. PARECER TÉCNICO Nº 995/2021-DIFAP
A Instrução Normativa nº 03/2016 dispõe sobre o envio e o recebimento eletrônico de dados e documentos, bem como os procedimentos para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, da legalidade, registro, fiscalização e controle dos atos de pessoal.
Em cumprimento a referida instrução, o ato concessório da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade da servidora Sandra Mar Rodrigues Tauhata, matrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C', foi enviado para análise e registro neste Tribunal.
Para fazer jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 a servidora deverá preencher os seguintes requisitos: Idade 55 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público 20 anos, tempo de serviço no cargo efetivo que se dará a aposentadoria 05 anos, tempo de contribuição 30 anos e tempo na carreira 10 anos. Por se tratar de aposentadoria de professor os requisitos de idade e tempo de contribuição deverão ser reduzidos em 05 anos, conforme § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Neste caso, verificamos que a servidora preencheu todos os requisitos, vez que esta aposentando nos termos do art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos: Idade 58 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público 32 anos, 04 meses e 10 dias, tempo de serviço no cargo efetivo que se dará a aposentadoria 27 anos, 02 meses e 10 dias, tempo de contribuição 33 anos, 01 mês e 29 dias e tempo na carreira 25 anos, 04 meses e 10 dias , tempo computado até 16/09/2019.
Em consulta ao banco de dados do Sicap-AP, verificamos o registro de 01 admissão e 01 aposentadoria da requerente:
Nome | SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA |
CPF | 231.391.701-06 |
RG | 822743 |
PIS/PASEP | 10122485871 |
Titulo de Eleitor | 017553652720 |
CNPJ | UG | Cargo | Movimentacao | Ato | Processo | Resolucao | Registro | Fonte | |||
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1 | 26894022000136 | SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD | PROFESSOR DE NIVEL SUPERIOR - LETRAS | NOMEAÇÃO/EFETIVO | ATO N. 229-NM - 24/04/00 | 81832000 | 5149/2002 | 33782/2003 | SCP - rpconc | ||
2 | 25091307000176 | INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS | APOSENTADORIA | 0013492019 | 152842019 | 526/2020 | 40340/2020 | REGISTRO |
A Procuradoria Geral do Estado, emitiu o Parecer "SPA" nº 1279/2019, opinando pelo deferimento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade a requerente Sandra Mar Rodrigues Tauhata, matrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C'.
Por meio da Portaria nº 1742, de 07 de novembro de 2019 foi concedida à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade da servidora Sandra Mar Rodrigues Tauhata, matrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C', e, cumprindo disposições legais a referida portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5481 de 11 de novembro de 2019.
O pedido está amparado legalmente no art. 40 da Constituição Federal, art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º e 7º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c art. 26, inciso I, alínea ‘a’, item 3, art. 44, incisos I a IV, § 1º, art. 55, art. 56, incisos I e II, art. 58 e art. 59 todos da Lei Estadual nº 1614/2005.
Do exposto, concluímos que a servidora faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual sugerimos que este Tribunal, opine pela legalidade do presente feito, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001.
É o parecer.
Documento assinado eletronicamente por: KARLA FERNANDA SOUSA DA SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/08/2021 às 18:49:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153620 e o código CRC 17F1524 |
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