Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:339/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001742/2019 De: 07/11/2019
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA - CPF: 23139170106
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER TÉCNICO Nº 995/2021-DIFAP

A Instrução Normativa nº 03/2016 dispõe sobre o envio e o recebimento eletrônico de dados e documentos, bem como os procedimentos para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, da legalidade, registro, fiscalização e controle dos atos de pessoal.

Em cumprimento a referida instrução, o ato concessório da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade da servidora Sandra Mar Rodrigues Tauhatamatrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C', foi enviado para análise e registro neste Tribunal.

Para fazer jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 a servidora deverá preencher os seguintes requisitos: Idade 55 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público 20 anos, tempo de serviço no cargo efetivo que se dará a aposentadoria 05 anos, tempo de contribuição 30 anos e tempo na carreira 10 anos. Por se tratar de aposentadoria de professor os requisitos de idade e tempo de contribuição deverão ser reduzidos em 05 anos, conforme § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Neste caso, verificamos que a servidora preencheu todos os requisitos, vez que esta aposentando nos termos do art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos: Idade 58 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público 32 anos, 04 meses e 10 dias, tempo de serviço no cargo efetivo que se dará a aposentadoria 27 anos, 02 meses e 10 dias, tempo de contribuição 33 anos, 01 mês e 29 dias e tempo na carreira 25 anos, 04 meses e 10 dias , tempo computado até 16/09/2019.

Em consulta ao banco de dados do Sicap-AP, verificamos o registro de 01 admissão e 01 aposentadoria da requerente:

Nome SANDRA MAR RODRIGUES TAUHATA
CPF 231.391.701-06
RG 822743
PIS/PASEP 10122485871
Titulo de Eleitor 017553652720
REGISTROS
  CNPJ UG     Cargo Movimentacao Ato Processo Resolucao Registro Fonte
1 26894022000136 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD     PROFESSOR DE NIVEL SUPERIOR - LETRAS NOMEAÇÃO/EFETIVO ATO N. 229-NM - 24/04/00 81832000 5149/2002 33782/2003 SCP - rpconc
2 25091307000176 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS       APOSENTADORIA 0013492019 152842019 526/2020 40340/2020 REGISTRO
Total: 2
 
A aposentadoria em análise diz respeito a outro cargo acumulável, Professor Normalista e trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, enquanto que a registrada refere-se a aposentadoria por invalidez, no cargo de Professor da Educação Básica.

A Procuradoria Geral do Estado, emitiu o Parecer "SPA" nº 1279/2019, opinando pelo deferimento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade a requerente Sandra Mar Rodrigues Tauhatamatrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C'.

Por meio da Portaria nº 1742, de 07 de novembro de 2019 foi concedida à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade da servidora Sandra Mar Rodrigues Tauhatamatrícula funcional nº 296.858-2, ocupante do cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência 'C', e, cumprindo disposições legais a referida portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5481 de 11 de novembro de 2019.

O pedido está amparado legalmente no art. 40 da Constituição Federal, art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º e 7º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c art. 26, inciso I, alínea ‘a’, item 3, art. 44, incisos I a IV, § 1º, art. 55, art. 56, incisos I e II, art. 58 e art. 59 todos da Lei Estadual nº 1614/2005.

Do exposto, concluímos que a servidora faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual sugerimos que este Tribunal, opine pela legalidade do presente feito, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001.

É o parecer.

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA FERNANDA SOUSA DA SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/08/2021 às 18:49:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153620 e o código CRC 17F1524

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